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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005

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Art. 6º

– Ao Corregedor incumbe:

I

exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;

II

presidir a comissão a que se refere o inciso XIV do art. 5º;

III

dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;

IV

instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar;

V

acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;

VI

prestar informações para a organização de lista de promoção;

VII

promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

VIII

sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;

IX

propor medida de aprimoramento dos serviços.