Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:
I
o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II
os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;
III
um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;
IV
um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;
V
cinco representantes dos Procuradores do Estado;
VI
um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria;
VII
um representante eleito dentre os procuradores do Estado lotados no interior do Estado.
§ 1º
– As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º
– Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares.
§ 3º
– Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.
§ 4º
– Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º
– Haverá um suplente para cada membro eleito.
§ 6º
– (Vetado).
§ 7º
– O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais será convidado para acompanhar a reunião do Conselho Superior da AGE, sem direito a voto. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)