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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 3º

– O Advogado-Geral do Estado é o titular da AGE, nomeado pelo Governador entre procuradores do Estado integrantes da carreira, estáveis e maiores de trinta e cinco anos, e tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado.

Parágrafo único

– O Advogado-Geral do Estado será substituído em seus afastamentos legais pelo Advogado-Geral Adjunto por ele designado em ato próprio, ressalvada a hipótese de designação de substituto pelo Governador, nos casos de impedimento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)