Artigo 6º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ao Corregedor incumbe:
I
exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;
II
presidir a comissão a que se refere o inciso XIV do art. 5º;
III
dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;
IV
instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar;
V
acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;
VI
prestar informações para a organização de lista de promoção;
VII
promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII
sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;
IX
propor medida de aprimoramento dos serviços.