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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 19

– O art. 16 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art.16 – (...) § 3º – É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do Estado que o servidor se encontre em efetivo exercício.".