Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Capítulo I
Generalidades
Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acesso na hierarquia policial - Militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior.
A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado nas Polícias Militares dos Territórios Federais de acordo com as suas peculiaridades, conforme prescrição contida no § 1º do art. 59 da Lei nº 6.652, de 30 de maio de 1979.
O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
Capítulo II
Dos Critérios de Promoção
Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto.
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para promoção.
A promoção por bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo positivo deles emanado.
A promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Território Federal ao oficial PM falecido no cumprimento do dever, ou em consequência disto, ou, ainda, a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga da antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.
Capítulo III
Das Condições Básicas
O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.
A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
No caso da conclusão de curso de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante a oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes a oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
Não haverá promoção de oficial PM, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.
O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
O oficial PM que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.
Para apresentação de recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.
O recurso a que se refere este artigo deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
Capítulo IV
Do Processamento das Promoções
O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governo do Território Federal.
na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.
Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.
Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito de oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
Os membros efetivos serão em número de 2 (dois), de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral.
Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.
A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM.
A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Território Federal.
O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Território Federal, por proposta do Comandante-Geral.
Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
Será proporcionada ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.
A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações;
em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e
em acidente em serviço, definido pelo Governador do Território Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
O oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas alíneas a, b e c, artigo independerá daquela prevista no parágrafo anterior.
Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Capítulo V
Dos Quadros de Acesso
Quadro de Acesso são relações de oficiais PM, organizadas, por postos, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.
O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.
O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;
Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Apenas os oficiais PM que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destino à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
Os limites percentuais, para promoção por antigüidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que agregar ou estiver agregado:
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Território Federal ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Para poder ser incluído ou reincluído, no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.
O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um deles participou oficial PM mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.
Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 desta Lei.
O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Aos aspirantes a Oficial PM, aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.
dos candidatos que tenham concluído aproveitamento, Curso de Formação de Oficial realizado em outra Corporação;
dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidas ao indispensável estágio e haja conveniência para as Polícias Militares.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1979