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Artigo 29, Alínea m da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 29

O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:

a

deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;

b

for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;

c

for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d

for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

e

estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

f

for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;

g

for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h

for licenciado para tratar de interesse particular;

i

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

j

for considerado desaparecido;

l

for considerado extraviado;

m

for considerado desertor; e

n

estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.

§ 1º

O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º

Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3º

Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:

a

for neles incluído indevidamente;

b

for promovido;

c

tiver falecido;

d

passar à inatividade.

Art. 29, m da Lei 6.752 /1979