Artigo 32 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 desta Lei.