Artigo 27 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Quadro de Acesso são relações de oficiais PM, organizadas, por postos, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.
§ 1º
O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º
O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
a
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;
b
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c
a capacidade de liderança, inicativa e presteza de decisões;
d
os resultados dos cursos regulamentares realizados;
e
o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º
Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.