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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 18

O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Território Federal.

§ 1º

O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governo do Território Federal.

§ 2º

A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 18, §2º da Lei 6.752 /1979