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Artigo 35, Alínea a da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 35

A constituição do Quadro de Oficiais PM se fará mediante aproveitamento:

a

dos candidatos que tenham concluído aproveitamento, Curso de Formação de Oficial realizado em outra Corporação;

b

dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidas ao indispensável estágio e haja conveniência para as Polícias Militares.

Art. 35, a da Lei 6.752 /1979