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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 11

O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º

A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

§ 2º

No caso da conclusão de curso de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante a oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes a oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 11, §1º da Lei 6.752 /1979