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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 25

A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Território Federal.

§ 1º

O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Território Federal, por proposta do Comandante-Geral.

§ 2º

Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

§ 3º

Será proporcionada ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.