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Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a

antiguidade;

b

mercimento; ou ainda.

c

por bravura; e

d

post-mortem

Parágrafo único

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.