Artigo 4º da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a
antiguidade;
b
mercimento; ou ainda.
c
por bravura; e
d
post-mortem
Parágrafo único
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.