JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Território Federal.

§ 1º

O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governo do Território Federal.

§ 2º

A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 18 da Lei 6.752 /1979