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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 24

A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º

São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior.

§ 2º

Os membros efetivos serão em número de 2 (dois), de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral.

§ 3º

Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 4º

A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM.