Artigo 24 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º
São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior.
§ 2º
Os membros efetivos serão em número de 2 (dois), de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral.
§ 3º
Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º
A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM.