Artigo 16 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O oficial PM que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º
Para apresentação de recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 2º
O recurso a que se refere este artigo deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.