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Artigo 16 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 16

O oficial PM que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º

Para apresentação de recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º

O recurso a que se refere este artigo deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 16 da Lei 6.752 /1979