Artigo 29 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:
a
deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;
b
for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;
c
for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d
for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
e
estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
f
for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h
for licenciado para tratar de interesse particular;
i
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j
for considerado desaparecido;
l
for considerado extraviado;
m
for considerado desertor; e
n
estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.
§ 1º
O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2º
Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3º
Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:
a
for neles incluído indevidamente;
b
for promovido;
c
tiver falecido;
d
passar à inatividade.