JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:

a

deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;

b

for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;

c

for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d

for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

e

estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

f

for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;

g

for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h

for licenciado para tratar de interesse particular;

i

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

j

for considerado desaparecido;

l

for considerado extraviado;

m

for considerado desertor; e

n

estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.

§ 1º

O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º

Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3º

Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:

a

for neles incluído indevidamente;

b

for promovido;

c

tiver falecido;

d

passar à inatividade.

Art. 29 da Lei 6.752 /1979