Artigo 1º da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acesso na hierarquia policial - Militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.