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Artigo 1º da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acesso na hierarquia policial - Militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 1º da Lei 6.752 /1979