Artigo 33 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único
O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.