Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Apenas os oficiais PM que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destino à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
Parágrafo único
Os limites percentuais, para promoção por antigüidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.