Artigo 28 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Apenas os oficiais PM que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destino à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
Parágrafo único
Os limites percentuais, para promoção por antigüidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.