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Artigo 10º, Alínea c da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 10

As promoções são efetuadas:

a

para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo critério de antigüidade;

b

para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei.

c

para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único

Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga da antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.