Artigo 10º da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As promoções são efetuadas:
a
para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo critério de antigüidade;
b
para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
c
para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único
Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga da antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.