Artigo 30 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que agregar ou estiver agregado:
a
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
b
em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
c
por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Território Federal ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único
Para poder ser incluído ou reincluído, no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.