Artigo 22 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.