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Artigo 17 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 17

O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a

tiver solução favorável a recurso interposto;

b

cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c

for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d

for justificado em Conselho de Justificação; ou

e

tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Art. 17 da Lei 6.752 /1979