Artigo 17 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a
tiver solução favorável a recurso interposto;
b
cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c
for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d
for justificado em Conselho de Justificação; ou
e
tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.