Artigo 5º da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto.