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Artigo 13 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 13

Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 13 da Lei 6.752 /1979