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Artigo 19 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 19

As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a

promoção ao posto superior;

b

agregação;

c

passagem à situação de inatividade;

d

demissão;

e

falecimento;

f

aumento de efetivo.

§ 1º

As vagas serão consideradas abertas:

a

na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b

na data oficial do óbito; e

c

como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º

Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º

Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º

Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 19 da Lei 6.752 /1979