Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:
a
promoção ao posto superior;
b
agregação;
c
passagem à situação de inatividade;
d
demissão;
e
falecimento;
f
aumento de efetivo.
§ 1º
As vagas serão consideradas abertas:
a
na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b
na data oficial do óbito; e
c
como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º
Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.
§ 4º
Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.