Artigo 26 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações;
a
em ação de manutenção da ordem pública;
b
em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e
c
em acidente em serviço, definido pelo Governador do Território Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º
O oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
§ 2º
A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas alíneas a, b e c, artigo independerá daquela prevista no parágrafo anterior.
§ 3º
Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º
No caso de falecimento do oficial PM, a promoção por bravura exclui a post-mortem.