Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a
antiguidade;
b
mercimento; ou ainda.
c
por bravura; e
d
post-mortem
Parágrafo único
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.