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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a

antiguidade;

b

mercimento; ou ainda.

c

por bravura; e

d

post-mortem

Parágrafo único

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.752 /1979