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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 23

A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo único

Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito de oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 6.752 /1979