Artigo 31 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um deles participou oficial PM mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.