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Artigo 31 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 31

O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um deles participou oficial PM mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.

Art. 31 da Lei 6.752 /1979