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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 27

Quadro de Acesso são relações de oficiais PM, organizadas, por postos, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.

§ 1º

O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º

O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

a

a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;

b

a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c

a capacidade de liderança, inicativa e presteza de decisões;

d

os resultados dos cursos regulamentares realizados;

e

o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º

Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 27, §2º da Lei 6.752 /1979