Artigo 14 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
I
condições de acesso;
a
interstício;
b
aptidão física; e
c
as peculiares a cada posto;
II
conceito profissional; e
III
conceito moral.
Parágrafo único
A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.