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Artigo 14 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 14

Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:

I

condições de acesso;

a

interstício;

b

aptidão física; e

c

as peculiares a cada posto;

II

conceito profissional; e

III

conceito moral.

Parágrafo único

A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

Art. 14 da Lei 6.752 /1979