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Artigo 21 da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 21

A promoção por antigüidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antigüidade.

Art. 21 da Lei 6.752 /1979