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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.752 de 17 de dezembro de 1979

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 3º

A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado nas Polícias Militares dos Territórios Federais de acordo com as suas peculiaridades, conforme prescrição contida no § 1º do art. 59 da Lei nº 6.652, de 30 de maio de 1979.

Parágrafo único

O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.752 /1979