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ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017

Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

01. Aprovado pela 38ª Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas, realizada em 29 de abril de 1991. 02. Alterado na 49ª Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas, realizada em 28 de fevereiro de 1997. 03. Alterado na 77ª Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas, realizada em 21 de julho de 2011. 04. Alterado na 79ª Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas, realizada em 19 de dezembro de 2014. 05. Alterado na 80ª Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas, realizada em 05 de setembro de 2017. ESTATUTO SOCIAL

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º

A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CEASA/DF é uma Sociedade de Economia Mista, regida pela legislação vigente e por este Estatuto.

Art. 2º

A Sociedade tem sede, domicílio e foro jurídico na cidade de Brasília - Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais no Distrito Federal e representações onde convier.

Art. 3º

A Sociedade terá por objetivo:

a

a construção, instalação, exploração e administração, nesta Capital, de Centrais de Abastecimento destinadas a operar nos moldes de um centro polarizador coordenador do abastecimento sustentável de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;

b

participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo do Distrito Federal e ao mesmo tempo prover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;

c

firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades destinadas à melhoria do abastecimento de produtos agrícolas;

d

desenvolver em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria, ao aperfeiçoamento e inovações nos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.

e

promover a política de abastecimento, segurança alimentar e nutricional distrital que articule as ações dos setores de produção,c irculação, beneficiamento e consumo de alimentos fortalecendo sistemas públicos de segurança alimentar priorizando pessoas e famílias em vulnerabilidade social, com vista a contribuir na garantia do direito humano à alimentação .

Art. 4º

A Sociedade terá duração por prazo indeterminado.

Capítulo II

Art. 5º

O capital da Sociedade é de R$ 28.447.985,09 (vinte e oito milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) dividido em 28.447.985,09 (vinte e oito milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) ações ordinárias nominativas, no valor de R$ 1.00 (hum real) cada uma, distribuídas da seguinte forma: DISTRITO FEDERAL............................R$ 28.447.956,64 - 99,9999% OUTROS.......................................................R$........ 28,45 - 0,0001%

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6º

São Órgãos Colegiados: ASSEMBLÉIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRATÇÃO DIRETORIA COLEGIADA CONSELHO FISCAL

Capítulo IV

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 7º

A Assembleia Geral, composta de Acionistas da Sociedade, convocada e instalada de acordo com a Lei e este Estatuto, tem poderes para decidir sobre os negócios relativos à finalidade e ao objeto da Sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes a sua defesa e desenvolvimento, competindo-lhe privativamente, além de outras atribuições conferidas pelo presente Estatuto ou por Lei:

I

tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II

deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III

eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso, bem como fixar-lhes as respectivas remunerações;

IV

aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Art. 8º

A Assembleia Geral é ordinária quando tem por objeto as matérias contidas nos incisos de I a IV do Artigo 7º deste Estatuto e extraordinária nos demais casos, ressalvandose o disposto do parágrafo único do Artigo 131 da Lei nº 6.404/76

Art. 9º

A Assembleia Geral reunir-se-á, na forma do Artigo 123 e seu parágrafo único de lei nº 6.404/76, mediante convocação:

I

do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada;

II

do Conselho Fiscal; e

III

de Acionistas.

Parágrafo único

- O Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, ou acionista mais idoso dentre os presentes abrirá a Assembleia Geral, dirigindo a eleição da mesa que dirigirá os trabalhos.

Capítulo V

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA COLEGIADA

Art. 10º

A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Colegiada.

§ únicoº

- Somente poderão ser eleitos administradores da CEASA/DF, pessoas naturais, residentes no País, podendo os membros do Conselho de Administração e os Diretores serem acionistas ou não, observando ainda os requisitos do Artigo 147 e parágrafos da Lei n° 6.404/76.

Art. 11

Os Conselheiros e Diretores, antes da investidura no cargo, apresentarão declaração de bens.

Art. 12

O prazo de gestão do Conselho de Administração e da Diretoria de estenderá até a investidura dos novos administradores eleitos. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13

O Conselho de Administração será constituído por 05 (cinco) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º

Será composto por:

a

O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Presidente do Concelho;

b

Um representante da Associação de Empresários da CEASA/DF - ASSUCENA, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente;

c

Um representante da Associação dos Produtores Rurais do Distrito Federal - ASPHOR, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente;

d

Um representante da Associação dos Funcionários da CEASA/DF - ASFUC, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente; e,

e

Três representantes de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 2º

O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos, desde logo, pela Assembléia Geral.

§ 3º

Aos acionistas minoritários, com direito a voto, é assegurado o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo, na forma da lei.

§ 4º

O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 5º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante a assinatura do Termo de Posse, lavrado no "Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração", nos 30 (trinta) dias que seguirem à eleição.

§ 6º

Não assinado o Termo de Posse por qualquer dos Conselheiros eleitos na forma e prazos previstos, sua eleição tornar-se-á sem efeito salvo motivo de força maior justificado, aceito pelo Conselho de Administração.

§ 7º

No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos membros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral.

§ 8º

Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.

§ 9º

A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral.

Art. 14

O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da CEASA/DF, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

O Conselho de Administração decidirá com a presença do Presidente, ou do respectivo substituto, e de mais 02 (dois) de seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de desempate.

§ 3º

Os Diretores da sociedade que não forem membros do Conselho de Administração tomarão parte nas reuniões do órgão sem direito a voto, nos seguintes casos:

a

A pedido, deferido pelo Conselho;

b

Obrigatoriamente, por convocação do Conselho.

§ 4º

As decisões do Conselho de Administração deverão ser comunicadas aos órgãos da sociedade.

§ 5º

Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem decisões destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

Art. 15

Das decisões do Conselho de Administração, poderá ser interposto, pelo respectivo Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua adoção, recurso suspensivo à Assembléia Geral, que será convocada para deliberar sobre o assunto.

Art. 16

Compete ao Conselho de Administração:

I

Fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade, manifestando-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

II

Eleger e destituir os Diretores da Sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições, observando o que a respeito dispuser o Estatuto;

III

Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da CEASA/DF, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV

Pronunciar-se sobre o orçamento, a estimativa da receita, as dotações gerais de despesas e o programa de investimento da CEASA/DF, podendo emendá-los.

V

Manifestar-se sobre proposta de reforma estatutária apresentada pela Diretoria;

VI

Autorizar a alienação, oneração, permuta, locação e arrendamento de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da CEASA/DF, assim como a aquisição de outros que venham a integrá-lo.

VII

Aprovar a indicação, feita pela Diretoria colegiada, dos representantes da CEASA/DF, nos órgãos de administração e fiscalização das entidades de que participa;

VIII

Pronunciar-se, previamente e por proposta da Diretoria Colegiada sobre o ingresso de pessoal em regime especial;

IX

Decidir sobre emissão de ações do capital autorizado;

X

Convocar a Assembléia Geral;

XI

Elaborar ou alterar seu Regime Interno;

XII

Aprovar ou alterar o Regimento Interno da CEASA/DF

XIII

Aceitar a justificação por motivo de força maior a que se refere o §5º do Artigo 13;

XIV

Conceder licença aos membros;

XV

Conceder licença, por mais de 30 (trinta) dias, aos membros da Diretoria e autorizarlhes afastamento por igual período;

XVI

Escolher e destituir os auditores independentes;

XVII

Autorizar a instalação de agências ou escritórios da CEASA/DF fora de sua área de concessão;

XVIII

Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de cargos da sociedade;

XIX

Aprovar os Manuais de Administração da CEASA/DF;

XX

Decidir sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria ou por qualquer membro desta, vencido em resolução tomada; e

XXI

Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto. DIRETORIA

Art. 17

A Diretoria é o órgão executivo da administração e será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro, o Diretor Técnico-Operacional e o Diretor de Segurança Alimentar e Nutricional, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 18

Os membros da Diretoria tomarão posse mediante termo lavrado no "Livro de Atas das Reuniões da Diretoria Colegiada", nos 30 (trinta) dias que se seguirem à eleição.

Art. 19

Não poderão ser membros da Diretoria os que, além do ressalvo no § 1º do Artigo 147 da Lei nº 6.404/76, tiverem, na Diretoria ou no Conselho de Administração ascendente, descendente ou parente até o 3º grau.

Art. 20

Os membros da Diretoria não poderão ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias interpolados, no período de 01 (um) ano, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento.

§ 1º

Durante o período de licença ou de afastamento, será assegurada aos Diretores a remuneração mensal correspondente, quando a ausência ocorrer por motivo de saúde, interesse da CEASA/DF ou outras razões aceitas pelo Conselho de Administração.

§ 2º

No caso de licença ou afastamento de diretores, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á mediante nomeação pelo Conselho de Administração.

§ 3º

No caso de licença ou afastamento do Presidente, a substituição processar-se-à na forma determinada do Artigo 26 deste Estatuto.

§ 4º

Também será considerado vago o cargo do Presidente ou dos Diretores quando, sem causa justificada, qualquer deles:

a

faltar a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada;

b

recusar-se a atender a convocação prevista no Artigo 14, §3º, alínea "b".

§ 5º

Vagando definitivamente cargo de Diretor, o Conselho de Administração elegerá novo titular.

§ 6º

No caso de vacância definitiva da Presidência, assumirá o cargo imediatamente o substituto o qual a exercerá interinamente até a eleição do novo titular.

§ 7º

É assegurada, também, aos Diretores, uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano calendário.

Art. 21

A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pela Assembleia Geral.

Art. 22

A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que o assunto urgente e relevante o justificar, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente e resolverá por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 23

Compete à Diretoria Colegiada:

I

promover a organização administrativa da CEASA/DF e elaborar o respectivo Regimento Interno a ser submetido ao Conselho de Administração;

II

administrar a CEASA/DF e tomar as providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembléia Geral e das decisões do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando couber, mediante normas e instruções gerais ou específicas;

III

promover o planejamento das atividades da CEASA/DF, consubstanciando-o em planos de ação a curto, médio e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias à consecução dos objetos pretendidos;

IV

autorizar a licença ou o afastamento de membros da Diretoria por prazo de até 30 (trinta) dias;

V

elaborar e submeter ao Conselho de Administração e, posteriormente aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal os planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e retribuição de empregos e funções, as Tabelas de Pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para o preenchimento de empregos e alteração contratual de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos servidores da CEASA/DF;

VI

fornecer ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários ao acompanhamento permanente das atividades da CEASA/DF;

VII

enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do exercício, o relatório, as contas e demais elementos previstos em lei;

VIII

pronunciar-se sobre os recursos ou reclamações de empregados ou sobre sua dispensa, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciáveis para a CEASA/DF;

IX

autorizar a aquisição, oneração, permuta, alienação e locação de bens móveis, observadas as disposições legais;

X

propor ao Conselho de Administração a alienação, oneração, permuta, locação e arrendamento de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da CEASA/DF, assim como a aquisição de outros que venham a integrá-lo;

XI

convocar a Assembléia Geral, nos termos do §1º do Artigo 150 da Lei nº 6.404/76;

XII

propor a aplicação dos lucros da CEASA/DF excedente da destinação estatutária; e

XIII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

Art. 24

Compete ao Presidente:

I

representar a CEASA/DF em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatário ou preposto, com poderes especificados;

II

convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III

exercer o direito de voto, cabendo-lhe também o desempate, nas reuniões da Diretoria Colegiada;

IV

coordenar e supervisionar os trabalhos da CEASA/DF, nos diversos setores, fazendo executar o presente Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral, as decisões do Conselho de Administração e Resoluções da Diretoria Colegiada;

V

admitir, designar, transferir, promover de acordo com os quadros aprovados, e punir ou demitir empregados, bem como conceder-lhes licença, devendo observar o disposto no item VIII do artigo 16 e item VIII do artigo 23.

VI

movimentar os recursos da CEASA/DF e assinar documentos relativos as respectivas contas, juntamente com o Diretor Financeiro e, na ausência deste, em conjunto com o Gerente Financeiro.

VII

firmar, em conjunto com o Diretor de cada área específica de sua atuação, os documentos que criem responsabilidade para a CEASA/DF e os que exonerem terceiros para com ela.

Art. 25

O Presidente poderá delegar competência, obedecidas as normas contidas no Regimento Interno.

Art. 26

Compete ao Vice-Presidente:

I

substituir o Presidente nos casos de vacância e ausência;

II

exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 27

Compete ao Diretor Administrativo:

I

coordenar, planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

propor ao Presidente o programa de trabalho da CEASA/DF na sua área de competência;

III

supervisionar e acompanhar a implantação da política de recursos humanos, avaliação de desempenho e desenvolvimento institucional da Empresa;

IV

responder perante o Presidente, pela execução adequada das atividades da CEASA/DF, na área administrativa;

V

assinar, juntamente com o Presidente os atos, contratos e convênios da sua área de atuação

VI

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como plano de trabalho operacional para o exercício subseqüente;

VII

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

VIII

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

IX

exercer outras atividades que forem atribuídas pela Presidência.

Art. 28

Compete ao Diretor Financeiro:

I

planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

coordenar e controlar as atividades financeiras da CEASA/DF;

III

dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos após aprovados;

IV

responder perante o Presidente, pela execução adequada das atividades da CEASA/DF na sua área de competência;

V

propor à Presidência o programa de trabalho da CEASA/DF na sua área de competência;

VI

movimentar os recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Presidente;

VII

assinar, juntamente com o Presidente os atos, contratos e convênios da sua área de atuação;

VIII

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades financeiras/orçamentárias, bem como plano de trabalho financeiro/orçamentário para o exercício subseqüente, dando publicidade de acordo com a legislação em vigor;

IX

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

X

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

XI

exercer outras atividades atribuídas pela Presidência.

Art. 29

Compete ao Diretor Técnico-Operacional: I- planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

III

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

IV

elaborar e sugerir modificações no Regulamento de Mercado e Tabela de Tarifas;

V

assinar, juntamente com o Presidente os atos, contratos e convênios da sua área de atuação;

VI

fiscalizar e orientar a instalação dos serviços técnicos da Entidade, bem como a manutenção dos equipamentos instalados nas áreas de abastecimento alimentar;

VII

desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à racionalização, orientação da comercialização, serviços de informações do mercado agrícola, estudos estatísticos, estudos de classificação e padronização de produtos alimentares;

VIII

promover e apresentar à Presidência, estudos técnicos e econômicos de amparo e incentivo aos produtores, comerciantes e consumidores;

IX

promover estudo e regulamentação do funcionamento dos mercados atacadistas e demais instalações;

X

propor à Presidência estudos para a modernização e ampliação das instalações operacionais na área do CEASA/DF.;

XI

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como plano de trabalho operacional para o exercício subseqüente;

XII

emitir circulares ou outros atos sobre assuntos de sua competência, observada a permissão estabelecida no Regulamento; e

XIII

exercer outras atividades atribuídas pela Presidência.

Art. 30

Compete ao Diretor de Segurança Alimentar e Nutricional:

I

planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

coordenar os programas de abastecimento e segurança alimentar, objetivando a garantia de alimentos saudáveis e de qualidade à população;

III

assinar, juntamente com o Presidente os atos, contratos e convênios da sua área de atuação;

IV

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como plano de trabalho operacional para o exercício subseqüente;

V

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

VI

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

VII

exercer outras atribuições determinadas pela Presidência.

Capítulo VI

CONSELHO FISCAL

Art. 28

O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no país, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo que, na forma da lei, um dos seus membros e respectivos suplentes serão eleitos pelos titulares das ações ordinárias minoritárias, se houver, e outro e o respectivo suplente, pelos titulares das ações preferenciais, se houver, podendo ser reeleitos, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo 161, § 4º, alínea b, da Lei nº 6.404/76. (*) Alterado pela 54ª Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas, realizada em 20 de abril de 1999)

§ 1º

Não poderão ser eleitos para o Conselho os membros dos órgãos de administração e empregados da Sociedade ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente, até o 3º grau, de administrador da Sociedade, assim como as pessoas enumeradas nos 1º e 2º parágrafos do Artigo 147 da Lei nº 6.404/76.

§ 2º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

§ 3º

No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.

Art. 29

As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas na Lei das Sociedades por Ações.

Art. 30

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral.

§ únicoº

- A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho Fiscal, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 31

O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I

01 (uma) vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar procedimentos determinados por lei ou pelo presente Estatuto;

II

até o último dia útil do mês de março, para apresentar, na forma da lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício anterior;

III

extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocar, na forma da lei e deste Estatuto;

Art. 32

Das reuniões do Conselho Fiscal far-se-á registro circunstanciado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

Capítulo VII

EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 33

No fim de cada exercício social, que coincidirá com o ano civil, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da Sociedade, as demonstrações financeiras exigidas por lei.

Art. 34

Do resultado do exercício, referido no Artigo 189 da Lei nº 6.404/76, terão a seguinte destinação, sucessivamente, nesta ordem, as parcelas abaixo enumeradas:

I

parcelas reservadas para compensar os possíveis prejuízos acumulados;

II

do saldo remanescente, parcela correspondente à provisão para o imposto sobre a renda;

III

do saldo remanescente, que constitui o lucro líquido do exercício, as parcelas: a) de 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; e b) de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para dividendos, ficando a elevação deste percentual a critério dos órgãos da administração.

§ 1º

O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembléia Geral.

§ 2º

A distribuição de que trata o item III, alínea b, somente poderá ser efetuada após o arquivamento e publicação de ata da Assembléia Geral que tiver aprovado as contas.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35

A Sociedade entrará em liquidação nos casos e formas previstos em lei.

Art. 36

A dissolução da Sociedade, salvo os demais casos previstos em Lei, será objeto de deliberação de Assembléia Geral especialmente marcada para este fim.

Art. 37

A CEASA/DF poderá aceitar doações públicas e receber transferência de recursos públicos e geri-los.

Art. 38

A CEASADF, na forma definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos Diretores, aos Conselheiros de Administração, aos Conselheiros Fiscais e empregados ou prepostos que atuem por delegação dos diretores, a defesa em processos judiciais e administrativos conta eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não tenha sido constatado fato que dê causa a ação de responsabilidade e que não haja incompatibilidade com os interesses da Companhia, ou de suas subsidiárias e sociedades controladas e coligadas.

§ 1º

A garantia da defesa será assegurada mesmo após o agente ter, por qualquer motivo, deixado o cargo ou cessado o exercício da função.

Parágrafo único

Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, for condenada, com decisão transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, esta deverá ressarcir a CEASA/DF de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.

Art. 39

O Presente Estatuto Social entra em vigor a partir da data da sua publicação.


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