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Artigo 20, Parágrafo 7 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017

Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 20

Os membros da Diretoria não poderão ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias interpolados, no período de 01 (um) ano, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento.

§ 1º

Durante o período de licença ou de afastamento, será assegurada aos Diretores a remuneração mensal correspondente, quando a ausência ocorrer por motivo de saúde, interesse da CEASA/DF ou outras razões aceitas pelo Conselho de Administração.

§ 2º

No caso de licença ou afastamento de diretores, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á mediante nomeação pelo Conselho de Administração.

§ 3º

No caso de licença ou afastamento do Presidente, a substituição processar-se-à na forma determinada do Artigo 26 deste Estatuto.

§ 4º

Também será considerado vago o cargo do Presidente ou dos Diretores quando, sem causa justificada, qualquer deles:

a

faltar a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada;

b

recusar-se a atender a convocação prevista no Artigo 14, §3º, alínea "b".

§ 5º

Vagando definitivamente cargo de Diretor, o Conselho de Administração elegerá novo titular.

§ 6º

No caso de vacância definitiva da Presidência, assumirá o cargo imediatamente o substituto o qual a exercerá interinamente até a eleição do novo titular.

§ 7º

É assegurada, também, aos Diretores, uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano calendário.

Art. 20, §7º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2017