Artigo 13, Parágrafo 9 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017
Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho de Administração será constituído por 05 (cinco) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º
Será composto por:
a
O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Presidente do Concelho;
b
Um representante da Associação de Empresários da CEASA/DF - ASSUCENA, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente;
c
Um representante da Associação dos Produtores Rurais do Distrito Federal - ASPHOR, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente;
d
Um representante da Associação dos Funcionários da CEASA/DF - ASFUC, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente; e,
e
Três representantes de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 2º
O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos, desde logo, pela Assembléia Geral.
§ 3º
Aos acionistas minoritários, com direito a voto, é assegurado o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo, na forma da lei.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 5º
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante a assinatura do Termo de Posse, lavrado no "Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração", nos 30 (trinta) dias que seguirem à eleição.
§ 6º
Não assinado o Termo de Posse por qualquer dos Conselheiros eleitos na forma e prazos previstos, sua eleição tornar-se-á sem efeito salvo motivo de força maior justificado, aceito pelo Conselho de Administração.
§ 7º
No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos membros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral.
§ 8º
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.
§ 9º
A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral.