JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 9 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017

Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Conselho de Administração será constituído por 05 (cinco) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º

Será composto por:

a

O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Presidente do Concelho;

b

Um representante da Associação de Empresários da CEASA/DF - ASSUCENA, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente;

c

Um representante da Associação dos Produtores Rurais do Distrito Federal - ASPHOR, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente;

d

Um representante da Associação dos Funcionários da CEASA/DF - ASFUC, indicado pela entidade, e seu respectivo suplente; e,

e

Três representantes de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 2º

O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos, desde logo, pela Assembléia Geral.

§ 3º

Aos acionistas minoritários, com direito a voto, é assegurado o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo, na forma da lei.

§ 4º

O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 5º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante a assinatura do Termo de Posse, lavrado no "Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração", nos 30 (trinta) dias que seguirem à eleição.

§ 6º

Não assinado o Termo de Posse por qualquer dos Conselheiros eleitos na forma e prazos previstos, sua eleição tornar-se-á sem efeito salvo motivo de força maior justificado, aceito pelo Conselho de Administração.

§ 7º

No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos membros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral.

§ 8º

Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.

§ 9º

A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral.

Art. 13, §9º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2017