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Artigo 14, Parágrafo 3 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017

Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 14

O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da CEASA/DF, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

O Conselho de Administração decidirá com a presença do Presidente, ou do respectivo substituto, e de mais 02 (dois) de seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de desempate.

§ 3º

Os Diretores da sociedade que não forem membros do Conselho de Administração tomarão parte nas reuniões do órgão sem direito a voto, nos seguintes casos:

a

A pedido, deferido pelo Conselho;

b

Obrigatoriamente, por convocação do Conselho.

§ 4º

As decisões do Conselho de Administração deverão ser comunicadas aos órgãos da sociedade.

§ 5º

Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem decisões destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

Art. 14, §3º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2017