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Artigo 28 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017

Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 28

Compete ao Diretor Financeiro:

I

planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

coordenar e controlar as atividades financeiras da CEASA/DF;

III

dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos após aprovados;

IV

responder perante o Presidente, pela execução adequada das atividades da CEASA/DF na sua área de competência;

V

propor à Presidência o programa de trabalho da CEASA/DF na sua área de competência;

VI

movimentar os recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Presidente;

VII

assinar, juntamente com o Presidente os atos, contratos e convênios da sua área de atuação;

VIII

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades financeiras/orçamentárias, bem como plano de trabalho financeiro/orçamentário para o exercício subseqüente, dando publicidade de acordo com a legislação em vigor;

IX

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

X

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

XI

exercer outras atividades atribuídas pela Presidência.

Art. 28

O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no país, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo que, na forma da lei, um dos seus membros e respectivos suplentes serão eleitos pelos titulares das ações ordinárias minoritárias, se houver, e outro e o respectivo suplente, pelos titulares das ações preferenciais, se houver, podendo ser reeleitos, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo 161, § 4º, alínea b, da Lei nº 6.404/76. (*) Alterado pela 54ª Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas, realizada em 20 de abril de 1999)

§ 1º

Não poderão ser eleitos para o Conselho os membros dos órgãos de administração e empregados da Sociedade ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente, até o 3º grau, de administrador da Sociedade, assim como as pessoas enumeradas nos 1º e 2º parágrafos do Artigo 147 da Lei nº 6.404/76.

§ 2º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

§ 3º

No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.

Art. 28 do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2017