Artigo 20, Parágrafo 6 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017
Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os membros da Diretoria não poderão ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias interpolados, no período de 01 (um) ano, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento.
§ 1º
Durante o período de licença ou de afastamento, será assegurada aos Diretores a remuneração mensal correspondente, quando a ausência ocorrer por motivo de saúde, interesse da CEASA/DF ou outras razões aceitas pelo Conselho de Administração.
§ 2º
No caso de licença ou afastamento de diretores, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á mediante nomeação pelo Conselho de Administração.
§ 3º
No caso de licença ou afastamento do Presidente, a substituição processar-se-à na forma determinada do Artigo 26 deste Estatuto.
§ 4º
Também será considerado vago o cargo do Presidente ou dos Diretores quando, sem causa justificada, qualquer deles:
a
faltar a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada;
b
recusar-se a atender a convocação prevista no Artigo 14, §3º, alínea "b".
§ 5º
Vagando definitivamente cargo de Diretor, o Conselho de Administração elegerá novo titular.
§ 6º
No caso de vacância definitiva da Presidência, assumirá o cargo imediatamente o substituto o qual a exercerá interinamente até a eleição do novo titular.
§ 7º
É assegurada, também, aos Diretores, uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano calendário.