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Artigo 23, Inciso XI do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017

Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 23

Compete à Diretoria Colegiada:

I

promover a organização administrativa da CEASA/DF e elaborar o respectivo Regimento Interno a ser submetido ao Conselho de Administração;

II

administrar a CEASA/DF e tomar as providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembléia Geral e das decisões do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando couber, mediante normas e instruções gerais ou específicas;

III

promover o planejamento das atividades da CEASA/DF, consubstanciando-o em planos de ação a curto, médio e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias à consecução dos objetos pretendidos;

IV

autorizar a licença ou o afastamento de membros da Diretoria por prazo de até 30 (trinta) dias;

V

elaborar e submeter ao Conselho de Administração e, posteriormente aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal os planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e retribuição de empregos e funções, as Tabelas de Pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para o preenchimento de empregos e alteração contratual de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos servidores da CEASA/DF;

VI

fornecer ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários ao acompanhamento permanente das atividades da CEASA/DF;

VII

enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do exercício, o relatório, as contas e demais elementos previstos em lei;

VIII

pronunciar-se sobre os recursos ou reclamações de empregados ou sobre sua dispensa, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciáveis para a CEASA/DF;

IX

autorizar a aquisição, oneração, permuta, alienação e locação de bens móveis, observadas as disposições legais;

X

propor ao Conselho de Administração a alienação, oneração, permuta, locação e arrendamento de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da CEASA/DF, assim como a aquisição de outros que venham a integrá-lo;

XI

convocar a Assembléia Geral, nos termos do §1º do Artigo 150 da Lei nº 6.404/76;

XII

propor a aplicação dos lucros da CEASA/DF excedente da destinação estatutária; e

XIII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

Art. 23, XI do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2017