Artigo 34 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017
Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Do resultado do exercício, referido no Artigo 189 da Lei nº 6.404/76, terão a seguinte destinação, sucessivamente, nesta ordem, as parcelas abaixo enumeradas:
I
parcelas reservadas para compensar os possíveis prejuízos acumulados;
II
do saldo remanescente, parcela correspondente à provisão para o imposto sobre a renda;
III
do saldo remanescente, que constitui o lucro líquido do exercício, as parcelas: a) de 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; e b) de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para dividendos, ficando a elevação deste percentual a critério dos órgãos da administração.
§ 1º
O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembléia Geral.
§ 2º
A distribuição de que trata o item III, alínea b, somente poderá ser efetuada após o arquivamento e publicação de ata da Assembléia Geral que tiver aprovado as contas.