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Artigo 34 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017

Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 34

Do resultado do exercício, referido no Artigo 189 da Lei nº 6.404/76, terão a seguinte destinação, sucessivamente, nesta ordem, as parcelas abaixo enumeradas:

I

parcelas reservadas para compensar os possíveis prejuízos acumulados;

II

do saldo remanescente, parcela correspondente à provisão para o imposto sobre a renda;

III

do saldo remanescente, que constitui o lucro líquido do exercício, as parcelas: a) de 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; e b) de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para dividendos, ficando a elevação deste percentual a critério dos órgãos da administração.

§ 1º

O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembléia Geral.

§ 2º

A distribuição de que trata o item III, alínea b, somente poderá ser efetuada após o arquivamento e publicação de ata da Assembléia Geral que tiver aprovado as contas.

Art. 34 do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2017