Artigo 38 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017
Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A CEASADF, na forma definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos Diretores, aos Conselheiros de Administração, aos Conselheiros Fiscais e empregados ou prepostos que atuem por delegação dos diretores, a defesa em processos judiciais e administrativos conta eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não tenha sido constatado fato que dê causa a ação de responsabilidade e que não haja incompatibilidade com os interesses da Companhia, ou de suas subsidiárias e sociedades controladas e coligadas.
§ 1º
A garantia da defesa será assegurada mesmo após o agente ter, por qualquer motivo, deixado o cargo ou cessado o exercício da função.
Parágrafo único
Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, for condenada, com decisão transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, esta deverá ressarcir a CEASA/DF de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.